Por LUCIANA MATTOS FURLANI CAMPANATI- Conselheira Tutelar
Analisando o caso de D. desde o início, vemos que a genitora, como responsável legal pela criança, já deveria ter respondido por violação contra os direitos da mesma desde que D. tinha 06 anos de idade.
Na ocasião, infringiu o artigo 249 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), descumprindo os deveres inerentes ao poder familiar, bem como os artigos 246 e 247 do Código Penal, cometendo abandono intelectual (deixou de prover a instrução primária de filho em idade escolar e permitiu que o filho mendigasse).
Se o Conselho Tutelar tivesse sido acionado naquele momento (o que não há relato de ter havido), poderíamos ter intervido, encaminhando a genitora de D. para Defensoria Pública (regularizar a paternidade do genitor de D., fixando pensão alimentícia e visitas por parte do pai ao filho, possibilitando o vinculo entre pai e filho). Poderíamos ter realizado encaminhamento para o CAPS AD para tratamento do alcoolismo da genitora de D., e advertido-a sobre as consequencias de não acompanhar a frequencia escolar de seus filhos;
Também poderíamos ter feito parceria com a SECID, onde, assistidos por profissionais da área de Assistência Social, a família seria inserida em programas de auxílio social.
Cumpre, por fim, ressaltar a responsabilidade da escola, já que deveria ter acionado o Conselho Tutelar assim que D. deixou de frequentar as aulas. Com tal atitude, Educação e Conselho Tutelar atuariam em conjunto, intervindo junto ao núcleo familiar, evitando tanto prejuízos a D.
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